Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005590-51.2025.8.16.0004 Recurso: 0005590-51.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): RITA DE CASSIA DE SOUZA JOÃO CARLOS LOURENÇO VIEIRA I - O Município de Curitiba interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além da repercussão geral da matéria constitucional, violação aos artigos: a) 37, § 6º, da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a responsabilidade subjetiva do ente público por omissão genérica, deixou de examinar a existência de dolo ou culpa da Administração Municipal, limitando-se à análise do ato ilícito e do nexo causal, o que contrariaria a lógica da responsabilização estatal prevista no dispositivo constitucional; b) 144 da Constituição Federal, sustentando que a causa de pedir da ação indenizatória decorre de suposta omissão na segurança pública, cuja competência material é do Estado do Paraná, por meio da Polícia Militar, e não do Município, razão pela qual o acórdão teria violado o referido dispositivo ao imputar responsabilidade ao ente municipal; c) 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, na defesa de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais desrespeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, integrantes do devido processo legal em sua dimensão substancial, além de apontar omissões não sanadas pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. (mov. 1.1) II – Observa-se do julgamento recorrido a conclusão de que o Município de Curitiba responde civilmente pelos danos morais decorrentes da subtração do corpo da criança sepultada em cemitério municipal, porquanto ficou caracterizada omissão no dever de guarda, vigilância e fiscalização do local. A decisão assentou que, embora a responsabilidade por omissão seja de natureza subjetiva, houve comprovação da falha do serviço público, evidenciada pela inexistência de vigilância adequada, ausência de guarda fixa, inexistência de câmeras de segurança e rondas irregulares, o que foi suficiente para configurar a culpa administrativa e o nexo causal entre a omissão estatal e o dano experimentado pelos autores. Para mais, o Colegiado local rejeitou a tese de caso fortuito por fato de terceiro, entendendo que a atuação de terceiros somente foi possível em razão da inércia do ente municipal, que não adotou medidas mínimas de segurança no cemitério. Assim, concluiu que o fato de terceiro não rompeu o nexo causal, pois a omissão do Município foi considerada causa direta e imediata do evento danoso. Colhe-se da decisão recorrida: “Não há qualquer omissão na análise do preenchimento dos requisitos da responsabilidade subjetiva, especialmente no tocante à culpa estatal, considerando que, no acórdão, constou, de forma clara, que este elemento está configurado diante da inobservância, por parte do Município, de seus deveres de cuidado com relação aos restos mortais de Valentina, submetidos a sua vigia e guarda.” (fl. 3, mov. 28.1, ED) Com efeito, a conclusão acerca da existência de omissão, culpa administrativa e nexo causal decorreu da revaloração das provas produzidas nos autos, o que indica óbice ao reexame em recurso extraordinário, à luz da Súmula 279 do STF. A propósito, mutatis mutandis: “Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 256): “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VIOLAÇÃO DE JAZIGO - EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS - IMUNAÇÃO DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANO MORAL - DESAPARECIMENTO DOS RESTOS MORTAIS - CULTO AOS MORTOS - "QUANTUM" - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Devem ser indenizados os danos materiais e morais decorrentes de violação de sepultura em cemitério administrado pelo Poder Público Municipal, para exumação dos restos mortais de pessoa da família, sem autorização dos titulares da perpetuidade, e imunação de terceiro. - Impõe- se a majoração do valor fixado a título de indenização, na sentença primeva, por danos morais com vistas a proporcionar uma satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido em decorrência da violação do túmulo do ente querido e extravio de seus restos mortais, evitando enriquecimento sem causa e respeitando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...) O recurso tampouco deve ser conhecido quanto à alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público” (ARE 697326-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.04.2013). No caso, o acórdão recorrido afirmou a existência do nexo causal. Rever essa conclusão dependeria de uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante nos autos, o que é inviável nesta sede, nos termos da Súmula 279/STF (ARE 701.747-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.06.2013). Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas nego-lhe provimento.” (ARE 760072/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 01/08 /2013, Publicação: 06/09/2013). E, a despeito da tese recursal em torno da suposta violação ao artigo 144 da CF, subsiste fundamento decisório não suficientemente refutado pelo Recorrente, qual seja, “Também não se verifica omissão quanto a eventual responsabilidade da Polícia Militar, alegação que sequer foi trazida nas razões recursais, nem quanto ao conteúdo do depoimento prestado pelo embargado em sede de audiência de instrução, tendo em vista que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas e que a motivação do convencimento foi explicitada no acórdão embargado. Soma-se a isto o fato de que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pela parte, quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.” (fl. 3, mov. 18.1, ED, destacamos) Nessas condições, incide a vedação constante da Súmula 283/STF. Por oportuno: “(...) Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283 /STF). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20 /5/2024, DJe de 23/5/2024.) No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), reconheceu a ausência de repercussão geral da suposta violação ao artigo 5.º, LIV e LV da Constituição Federal, porquanto imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). A propósito: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA POLÍTICA DE 1988. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 666 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) 2. No julgamento do ARE 748.371, piloto do Tema n. 660/RG, Relator o ministro Gilmar Mendes, o Supremo rejeitou a repercussão geral da questão atinente à violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 3. No julgamento do RE 669.069 (Tema n. 666/RG), da relatoria do ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo fixou tese no sentido de ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. (...) 7. Agravo interno desprovido.” (RE 1329752 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-04-2023 PUBLIC 26-04- 2023) Lado outro, o debate envolvendo a alegada afronta ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) não foi objeto de apreciação e decisão pelo Colegiado local, esbarrando, por conseguinte, no óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por ausência do prequestionamento expresso da matéria. A propósito: “(...) O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. (...).” (ARE 1550433 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-08- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2025 PUBLIC 12-08-2025) III - Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, I, “a” do CPC (Tema 660/STF) e inadmito o recurso, por força das Súmulas 279 e 282, ambas do STF, quanto à matéria remanescente. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
|