SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005590-51.2025.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): RITA DE CASSIA DE SOUZA JOÃO CARLOS LOURENÇO VIEIRA I - O Município de Curitiba interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além da repercussão geral da matéria constitucional, violação aos artigos: a) 37, § 6º, da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a responsabilidade subjetiva do ente público por omissão genérica, deixou de examinar a existência de dolo ou culpa da Administração Municipal, limitando-se à análise do ato ilícito e do nexo causal, o que contrariaria a lógica da responsabilização estatal prevista no dispositivo constitucional; b) 144 da Constituição Federal, sustentando que a causa de pedir da ação indenizatória decorre de suposta omissão na segurança pública, cuja competência material é do Estado do Paraná, por meio da Polícia Militar, e não do Município, razão pela qual o acórdão teria violado o referido dispositivo ao imputar responsabilidade ao ente municipal; c) 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, na defesa de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais desrespeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, integrantes do devido processo legal em sua dimensão substancial, além de apontar omissões não sanadas pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. (mov. 1.1)